Você é possuidor de um imóvel rural ou urbano a mais de 5, 10 ou 15 anos, então você pode pleitear o domínio (imóvel com escritura definitiva) através da usucapião.
A usucapião
A USUCAPIÃO - VOCÊ É POSSUIDOR DE UM IMÓVEL RURAL OU URBANO. SAIBA MAIS SOBRE SEUS DIREITOS
Você é possuidor de um imóvel rural ou urbano a mais de 5, 10 ou 15 anos, então você pode pleitear o domínio (imóvel com escritura definitiva) através da usucapião.
E o que é Usucapião?
A Usucapião é uma das formas previstas em nosso direito em que o possuidor pode adquirir originariamente a propriedade, não ocorrendo somente através de esbulhos violentos (invasões através do uso da força), mas de outras modalidades de posse em que é possível obter a aquisição do domínio (da propriedade).
A usucapião também poder ser aplicada para aquela pessoa que adquiriu uma propriedade através de um contrato de venda e compra, efetuou todos os pagamentos relacionados ao negócio com o imóvel, mas o vendedor não lhe outorgou a escritura definitiva. E esta situação pode ocorrer por vários motivos, seja por falecimento do antigo proprietário ou por ter adquirido de pessoa que não consta seu nome na escritura definitiva.
Quais são os tipos da Usucapião
Usucapião Ordinária – A pessoa tem a posse do imóvel com o animo (desejo, sentimento, espiroto) de ser dono, exercida de forma continua e munido de justo título (contrato de venda e compra). É necessário que o possuidor esteja na posse do imóvel de forma mansa, pacifica e continuamente pelo menos a 10 (dez) anos, sendo que este prazo será reduzido para 5 (cinco) anos, no caso do bem estar sendo utilizado para a moradia do possuidor ou se ele realizou benfeitorias no imóvel.
Usucapião Extraordinária - Neste caso a pessoa que tem a posse não tem um justo título (contrato de venda e compra) e não há presunção de boa-fé. Desde que, tenha esteja na posse e domínio do imóvel pelo prazo de 15 (quinze) anos ininterruptos. Esta é a situação em que o possuidor poderá usucapir o bem e o prazo também poderá ser reduzido para 10 anos, no caso do possuidor utilizar o bem para sua moradia ou se nele realizou benfeitorias.
Usucapião Especial Urbano – A pessoa interessada neste tipo da usucapião não poderá ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural e a sua posse deve ser ininterrupta e continua, destinando o imóvel exclusivamente para sua moradia e de sua família. E outro requisito importante para a concessão desta forma de usucapião é que o imóvel não poderá ultrapassar a área de 250 metros quadrados.
Usucapião Especial Rural – Aquela pessoa que não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano possua como sua e por 5(cinco) anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural e que não seja superior a 50 hectares e a torne produtiva por seu trabalho ou de sua família, bem como, que a use como sua moradia, poderá adquirir a propriedade deste bem, isso previsto no art.1.239 do Código Civil Brasileiro.
Usucapião Especial Coletiva – Este tipo de usucapião se dá em extensa área de terra onde há várias pessoas vivendo em condomínio e sem demarcação entre os possuidores, devendo estas pessoas estar de boa-fé e na posse da terra no mínimo de 5 (cinco) anos.
Usucapião Familiar - Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex cônjuge ou ex companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011).
Usucapião Extrajudicial - O novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/15), no seu artigo 1071, trouxe uma novidade para facilitar a aquisição da propriedade através da usucapião.
A usucapião extrajudicial para bens imóveis, ou seja, desde março de 2016, o imóvel que estiver irregular pode ser realizar a usucapião sempre através de um advogado no cartório de notas. O procedimento é muito mais rápido do que via judicial.
Nota: Não será reconhecido o direito a usucapião ao mesmo possuidor por mais de uma vez.
Se você é um possuidor e seu direito está dentro de uma das situações acima descritas.
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